1. Já imaginou ter que usar transporte público na Pandemia porque sua Carteira de Motorista está suspensa? Dá para resolver isto?
2. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art. 162, expressa que é infração gravíssima, possibilitando à autoridade de trânsito inclusive reter o veículo, se a pessoa estiver dirigindo com a CNH cassada ou suspensa.
3. A razoável tese jurídica que se traz à discussão é a do direito à vida, previsto Constitucionalmente, sobrepor-se a qualquer ato administrativo.
4. Por certo que o uso de transporte particular, ao invés de transporte público, também ajuda a diminuir a transmissão do vírus entre a coletividade. Já se noticiou amplamente que a transmissibilidade do vírus da covid-19 é alta: 1 pessoa infectada (mesmo que assintomática) poderia passar o vírus para outras 3. E o distanciamento físico entre as pessoas é a medida de prevenção amplamente divulgada pelo Estado.
5. O direito à vida é um direito constitucional, certo e exigível, o qual deve prevalecer e se sobrepor ao ato administrativo de suspensão de Carteira enquanto se perdurar a situação de calamidade trazida pela Pandemia (covid-19). Nesta situação da CNH, está-se a falar sobre a preservação da vida individual e coletiva. Não se trata de proteger apenas o "Eu", mas também de se proteger o "Nós" a partir do uso racional da propriedade privada.
OAB/SP 249.808, OAB/SP-Soc 19.120 |