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Soluções Jurídicas na Pandemia do Coronavírus (covid-19)

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DIREITO TRIBUTÁRIO

A FOME DO LEÃO

 

 

 

1. Com empregos perdidos e empresas quebradas, de onde o Estado tirará tributos? O que acontecerá com os contribuintes?

 

2. Inicialmente, cabe já falar que o contribuinte mais fraco, a pessoa física, poderá fazer a Declaração do IRPF até 30/06/2020 (IN RFB 1930/2020).

 

3. E já na sequência, vale aprofundar a análise, adentrando na situação do Contribuinte Pessoa Jurídica, bem como na situação em geral da Economia do Brasil.

 

4. Com a Economia travada por quarentena, lockdown, em razão da Pandemia (covid-19), não há prestação de serviços não-essenciais, e os mais de 5.000 Municípios não arrecadam ISS, principal receita das Cidades. Também a diminuição da arrecadação de ICMS, pela diminuição da circulação de mercadorias na Economia, faz os Estados federados perderem sua principal receita. E com indústrias desaceleradas e até paradas, a União não arrecada IPI, IRPJ, CSLL, II. O aumento do desemprego diminui a arrecadação previdenciária a longo prazo, enquanto estrangula no curto prazo os empregadores. E o sistema federativo entra em crise, profunda crise.

 

5. Para se ter uma melhor noção do desenho do Brasil, o ICMS somado de todos os Estados Federados é o tributo que (em condições normais, e considerado isoladamente) mais se arrecada. Mais ou menos próximo do montante de ICMS, tem-se a arrecadação da Previdência, e também em valores igualmente próximos têm-se a arrecadação do IR. Se somar os outros tributos arrecadados pela União, talvez possamos dizer que a arrecadação da União é cerca de 3x a arrecadação somada de todos os Estados. O poder econômico revela o poder real de cada ente federado.

 

6. Feita esta pequena introdução, antes de adentrarmos na análise de alguns casos e normas relacionados a Pandemia (covid-19), vale lembrar uma lei básica da natureza, de conhecimento dos mais experientes: os grandes sempre exploram os pequenos, e estes costumam sucumbir primeiro.

 

7. Como o Estado depende da Produção das Empresas, muitos ao redor do mundo estão concedendo o diferimento do pagamento dos tributos, ou seja, estão estabelecendo regras para que as Empresas paguem suas obrigações tributárias mais adiante.

 

8. No caso de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no SIMPLES, foram concedidos períodos maiores de vencimento para pagamento da DAS. Ao gerar a guia pelo sistema, o vencimento do documento já sai lá para frente (guia com vencimento em abril sai com vencimento para outubro; maio para novembro e junho para dezembro). Esta medida foi implementada pela Resolução 152/2020, do Ministério da Economia. E a resolução 154/2020 ajustou para que o ISS e ICMS fossem pagos um pouco antes (abril em julho; maio em agosto; junho em setembro), já que Municípios e Estados aguentam menos do que a União.

 

9. Já as empresas que estão no Regime de Apuração de Lucro Real ou Presumido, na inércia de norma por parte do Estado como a que foi feita para o SIMPLES (ao menos até a data deste artigo), estão tais empresas tentando se socorrer no Poder Judiciário. No caso da Justiça Paulista:

 

9.1. DIFERIMENTO | ICMS: Neste caso judicial (proc. nº 2067895-46.2020.8.26.0000), a empresa objetivou "prorrogação, pelo prazo de 90 dias, das datas de vencimento do ICMS mensal, bem como das datas de vencimentos das prestações dos parcelamentos incentivados de ICMS referentes às apurações de março, abril e maio de 2020"; mas o Desembargador do Tribunal assim argumentou: "A concessão de liminar para postergar o pagamento de tributos e de prestações de parcelamento, além de não ter respaldo legal, impediria o recebimento de receita financeira essencial para o combate da pandemia". Ou seja, o argumento do Estado é que ele precisa do dinheiro para proteger a coletividade.

 

10. Mas o direito de proteger a si mesmo, a si próprio, é um direito natural, é o direito de sobreviver. E se o contribuinte empresário entender que, para proteger o seu empregado, diante de recursos escassos, é melhor usar o dinheiro para alimentar o empregado, ao invés de usá-lo para recolher a previdência do empregado para o Estado? Isto, os tributaristas e criminalistas sabem, é bem arriscado, pois pode caracterizar o crime de apropriação indébita.

 

11. Então, temos a seguinte situação: o empregado, elo mais fraco, que sequer pode usar parte do seu próprio dinheiro, pois o Estado obriga o patrão dele a recolher esta parcela a título previdenciário, sob pena de prisão...este empregado é o primeiro a sucumbir; e o Estado, alegando que precisa de todos os recursos possíveis para proteger a todos, a coletividade, morde o já moribundo empresário...ao final, será que restará apenas Ele, um leão magro, faminto, que acabará por comer o próprio rabo?

 

12. Mas já começam alguns Juízes a compreender o todo. É o caso da Justiça Federal Carioca:

 

12.1. DIFERIMENTO | IRPJ, CSLL: Neste caso judicial (proc. nº 5023434-60.2020.4.02.5101/RJ), a empresa pediu o diferimento por 3 meses do IRPJ e da CSLL, além dos parcelamentos federais outros. A Empresa argumentou que: "se não ocorrer a postergação do recolhimento de tributos federais, não terá condições financeiras de honrar, ao mesmo tempo, o pagamento das suas obrigações fiscais e trabalhistas, em prejuízo da manutenção de postos de emprego por ela gerados". Na decisão, o Magistrado de Primeira Instância assim vaticinou: "DEFIRO A LIMINAR, para garantir o diferimento do prazo para recolhimento do IRPJ e do CSLL, e do vencimento dos parcelamentos fiscais em curso por 90 dias contados a partir de cada vencimento, como forma de contribuir para a manutenção dos postos de trabalhos, enquanto durar o estado de calamidade nacional ou estadual, condicionando a manutenção de sua eficácia à apresentação, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se em 10/05/2020, de informação quanto ao número de empregados demitidos sem justa causa no mês anterior, assinada pelos administradores da impetrante, ou pelo responsável pelo setor ou departamento de RH, com expressa menção de que fazem tal declaração sob as penas da lei penal. Com relação aos tributos, tratando-se de alteração da data de vencimento, não deverão incidir quaisquer encargos, nem mesmo atualização monetária, se pagos dentro do prazo ora estipulado. Não pagos, considerar-se-ão vencidos na data de pagamento originariamente prevista. A presente liminar terá vigência até que seja baixada norma específica sobre a matéria, devendo-se a partir de então, observar a regulamentação do assunto".

 

13. Enfim, como dizia um grande Filósofo do Direito (Jhering): o direito é uma luta. Ao que podemos também expressar: os grandes sempre vão abusar, cabe aos pequenos, então, sempre lutar.

 

 

OAB/SP 249.808, OAB/SP-Soc 19.120

 

 

 

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Autoria (30/04/2020) e Gestão: Rafael De Conti, Advogado, OAB/SP 249.808, Sociedade OAB/SP 19.120

 

 

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